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Notícias

POR ROGÉRIO ALVES VIEIRA

INCOTERMS ®2010, novas regras para o comércio internacional

Os Incoterms, nome pelo qual se designam as regras oficiais da CCI- (Câmara de Comércio Internacional) para a interpretação de termos comerciais facilitam o desenvolvimento do comércio internacional, definindo claramente as obrigações de cada uma das partes no contrato de compra e venda internacional e reduzindo o risco de complicações jurídicas.

Desde a criação dos Incoterms em 1936, este modelo contratual, internacionalmente aceite, tem sido regularmente actualizado por forma a acompanhar o desenvolvimento do comércio internacional.

A penúltima revisão datada de 2000 veio dar lugar, como tem sido hábito, a nova revisão 10 anos depois, intitulada Incoterms®2010, mas cuja entrada em vigor apenas se verificou no passado dia 1 de Janeiro.

As regras Incoterms®, abreviatura de International Commercial Terms, não fazem, automaticamente, parte de um contrato de compra e venda de mercadorias, necessitando que as partes no contrato o manifestem expressamente.

Conhecendo na prática, a dificuldade de estabelecer um conjunto de cláusulas, que abarquem todo o conjunto de situações de vária ordem, que envolvem qualquer contrato, muitas vezes com recurso a sistemas jurídicos distintos e leis diversas, a remissão para as regras Incoterms® poderá obviar ao esclarecimento e clarificação dos conflitos que possam ocorrer, que contudo não esgotam as eventuais dúvidas de interpretação e integração que possam suscitar as cláusulas contratuais.

Se as partes num contrato pretenderem utilizar as regras Incoterms®, deverão sempre mencionar expressamente a versão a que se referem, que por razões lógicas deverá ser a mais recente, ou seja as regras Incoterms® 2010.

A regra escolhida deverá ser a mais adequada possível, tendo em conta a mercadoria, o meio de transporte utilizado, e, sobretudo, a intenção das partes de prever obrigações acrescidas, por exemplo, a obrigação da contratação do transporte ou do seguro caber ao vendedor ou ao comprador.

A regra Incoterms® seleccionada só funcionará se as partes designarem um local ou porto, e funcionará melhor se as partes especificarem o local ou porto de forma tão precisa quanto possível.

Indicações, tais como, o local ou o destino poderão ser melhor especificadas estabelecendo um lugar preciso naquele local ou destino, para evitar dúvidas ou desentendimentos.

Na utilização das regras Incoterms®, qualquer que seja o termo, é importante que seja feita sempre referência ao local combinado ou porto, para além da indicação Incoterms® 2010. Não é suficiente pois apenas a menção FOB, ou CIP mas sempre FOB...seguido do Porto de embarque CIP seguido do local acordado e com a indicação Incoterms®2010.
Ou seja , por exemplo FOB Leixões Incoterms®2010

Esta revisão na sequência dos Incoterms 2000 introduz algumas diferenças e abrange novos conceitos como a segurança “ security”, os documentos electrónicos sendo de realçar ainda que se trata da versão Incoterms posterior à última revisão das International Cargo Clauses que definem as Cláusulas de Seguro de Transportes, bem assim como o preâmbulo que na anterior edição se referia aos termos na sua globalidade passa a merecer um destaque especial por cada termo tornando assim mais fácil a sua análise.

Para além de eliminar termos anteriormente utilizados e adicionar novos termos, veio alterar profundamente no termo FOB, o conceito de amurada do navio que constituía o ponto de passagem do risco do vendedor para o comprador, passando nesta nova versão a passagem do risco do vendedor para o comprador desde que a mercadoria esteja a bordo do navio.
As inevitáveis discussões académicas sobre o conceito de amurada do navio “ Ship’s rail “ são assim eliminadas.

As novas regras Incoterms2010 são agora constituídas por 11 regras em vez das anteriores 13. As regras DAF, DES, DEQ e DDU foram substituídas por duas novas regras – a DAT e DAP - Delivered at Terminal e Delivered at Place, respectivamente.
É de realçar igualmente a nova estrutura das regras Incoterms 2010. Anteriormente agrupadas em 4 grupos (E, C, F e D) actualmente encontram-se subdivididas em duas classes distintas:
- Regras para qualquer modo de transporte;
- Regras para Transporte marítima e vias navegáveis interiores.

O primeiro grupo inclui as sete regras Incoterms 2010 que podem ser utilizadas indistintamente do modo de transporte utilizado. No segundo grupo, tanto o ponto de entrega como o local para onde as mercadorias são transportadas são ambos “portos” daí o título “transporte marítimo e vias interiores navegáveis”. Do primeiro grupo fazem parte as regras EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP, o segundo grupo é constituído pelas regras FAS, FOB, CFR e CIF.

Outra diferença a realçar diz respeito à substituição do termo “amurada do navio” anteriormente utilizado nas regras FOB, CFR e CIF, pelo termo “a bordo do navio”. De futuro, se utilizadas estas regras no comércio internacional, a mercadoria só será considerada “entregue” quando tiver sido colocada a bordo do navio.
Conforme dissemos não sendo uma lei mas regras de interpretação de clausulas contratuais apenas serão aplicáveis a cada contrato de as partes assim o entenderem nada obstando a que possam ser utilizadas regras anteriores desde que tal conste expressamente da vontade das partes.
 
Rogério Alves Vieira é Presidente Executivo da Apat - Associação dos Transitários de Portugal