Estatutos da APP
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS
Artigo 1º
É constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada “APP – Associação dos Portos de Portugal”, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral e pelo regime jurídico aplicável às associações.
Artigo 2º
1 – A Associação tem a sua sede provisória na Rua
da Junqueira n.º 94, em Lisboa.
2 – Por proposta da direcção, pode
a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples, a transferência da
sede da Associação.
3 – Por deliberação da Direcção, podem ser
criadas ou encerradas filiais, delegações ou quaisquer outras formas
legais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no
estrangeiro.
Artigo 3º
A Associação constituída por tempo indeterminado, tem por objecto assegurar a defesa e promoção dos interesses dos seus associados e contribuir para o desenvolvimento e modernização do sistema portuário nacional.
Artigo 4º
Para prossecução dos seus fins, compete à
Associação, designadamente:
a) Promover o prestígio e dignificação
dos associados e da sua actividade, no país e no estrangeiro;
b)
Promover a formação profissional dos trabalhadores dos associados,
organizando, nomeadamente, cursos e acções de investigação, constituindo
bibliotecas e centros de documentação, realizando estudos e inquéritos
para o que poderá, supletivamente, vir a criar um centro de formação
profissional portuário;
c) Representar os associados junto de
entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações
congéneres estrangeiras;
d) Colaborar com organismos oficiais e
outras entidades públicas ou privadas para a solução de quaisquer
problemas do sector;
e) Fomentar e difundir entre os associados o
intercâmbio de novos conhecimentos e informações, no âmbito das
actividades do sector, podendo, para tanto, promover a edição de
publicações que se destinem também a informar o público em geral sobre
as actividades da Associação;
f) Elaborar os necessários estudos e
a promoção de soluções colectivas quanto a questões de interesse geral
para o sector;
g) Criar serviços de interesse comum para os
associados, designadamente, os de consultadoria e assistência jurídica
sobre questões ligadas em exclusivo à actividade dos seus membros;
h) Integrar associações internacionais que prossigam fins
idênticos;
i) Promover reuniões e conferências para debate de
questões relacionadas com os seus fins;
j) Ceder fundos aos seus
associados, a título de empréstimo, e com o objectivo de permitir a
estes solucionar questões ou prosseguir objectivos de interesse geral
para o sector.
Artigo 5º
Para melhor prossecução dos seus objectivos, pode a Associação associar-se, inscrever-se ou filiar-se em pessoas colectivas e/ou em organismos nacionais ou estrangeiros, subscrever capital em sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e emitir obrigações.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 6º
1 – São sócios fundadores da associação as
Administrações e Juntas Portuárias que subscrevam a escritura da
associação, podendo a ela aderir as autoridades portuárias legalmente
constituídas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que o requeiram
e venham a ser admitidas em Assembleia Geral por deliberação com maioria
simples dos sócios presentes.
2 – Por deliberação da Assembleia
Geral com maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes e
mediante proposta da Direcção poderá ser atribuída a categoria de sócio
honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para
o património social ou para a consecução dos objectivos da Associação.
Artigo 7º
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar
nas actividades da Associação;
b) Intervir nas reuniões da
Assembleia Geral, discutindo e votando todas as deliberações;
c)
Solicitar, pela forma adequada, as informações ou inspecções relativas
ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação;
d)
Eleger e ser eleito para a Direcção, Conselho Fiscal e mesa da
Assembleia Geral;
e) Ter acesso às prerrogativas que vierem a ser
atribuídas aos sócios da Associação.
Artigo 8º
São deveres dos sócios:
a) Prestar
colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o
prestígio e desenvolvimento da Associação e dos seus fins;
b)
Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Cumprir
as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos da
associação e as que resultem das deliberações dos órgãos sociais;
d) Contribuir, nas formas que vierem a ser aprovadas pela Assembleia
Geral, sob proposta da Direcção, para o património social.
Artigo 9º
1 – São causa da perda de qualidade de
associado:
a) O abandono da associação, por meio de comunicação
escrita, dirigida à direcção com a antecedência de 90 (noventa) dias em
relação à data de efectivação da exclusão;
b) A exclusão deliberada
pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, com fundamento no
incumprimento de estabelecido na alínea d) do artigo 8º ou na prática de
qualquer outro acto grave contrário aos presentes estatutos ou aos
regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela
Associação;
2 – A exclusão de qualquer sócio deverá ser precedida
de audiência do interessado, a qual deverá decorrer no prazo de 30
(trinta) dias.
3 – Compete à Direcção a iniciativa de instauração
de procedimento disciplinar sobre os associados, nos termos a fixar em
regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas respectivas.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA
ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia
Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 11º
1 – Os mandatos para o desempenho de funções em
qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de três
anos.
2 – Os órgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, poderão
ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12º
1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da
Associação, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus
direitos, cabendo a cada sócio um voto.
2 – A Assembleia Geral é
dirigida por uma mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
3 – Compete ao presidente, além das funções
inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da
Assembleia Geral;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
4 –
O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e
destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação em conformidade
com os presentes estatutos;
b) Deliberar sobre as alterações dos
estatutos;
c) Deliberar sobre a admissão e exclusão de qualquer
membro, bem como sobre a admissão de sócios honorários, sob proposta da
Direcção;
d) Fixar as contribuições previstas na alínea d) do
artigo 8º dos presentes estatutos;
e) Aprovar, sob proposta da
Direcção, os planos de actividade, o orçamento, os regulamentos internos
e respectivas revisões;
f) Aprovar as contas e discutir e votar o
respectivo relatório.
DIRECÇÃO
Artigo 14º
A Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um Presidente e por dois Vogais eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 15º
1 – Compete à direcção, além das demais
competências legais e estatutárias:
a) Dirigir as actividades da
Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos
objectivos da Associação e ao seu bom funcionamento, que não sejam da
competência exclusiva do Presidente da Direcção ou de outro órgão da
Associação, incluindo a aquisição e alienação de participações em
sociedades, bens móveis e imóveis;
b) Elaborar e submeter à
aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos, os planos de
actividades, o orçamento e o relatório de contas;
c) Propor à
Assembleia Geral a admissão e exclusão de sócios, bem como a atribuição
da categoria de sócios honorários;
d) Negociar, aprovar e celebrar
os acordos em que a Associação seja parte;
e) Nomear representantes
da Associação em pessoas colectivas e outros organismos;
f)
Deliberar sobre a contratação de empréstimos e sobre a emissão de
obrigações e fixar as respectivas condições;
g) Deliberar sobre a
concessão de empréstimos aos associados e sobre as condições em que os
mesmos se poderão efectuar.
2 – Para obrigar a Associação é
necessária a assinatura de:
a) Dois membros da Direcção;
b) Um
membro da Direcção e um procurador.
3 – Para actos de mero
expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, devendo a
Direcção fixar os actos por ela considerados para este efeito como de
mero expediente.
Artigo 16º
Compete ao Presidente da Direcção, para além das
obrigações legais e estatutárias:
a) Convocar as reuniões e dirigir
os trabalhos da direcção;
b) Representar a Associação em juízo e
fora dele, mormente junto do Governo e de outras entidades públicas e
privadas;
c) Dirigir em exclusivo, sem prejuízo de delegação
expressa noutro membro da Direcção, a execução de todas as actividades e
de todos os actos directa ou indirectamente relacionados com a
celebração e gestão das operações financeiras autorizadas pela Direcção;
d) Celebrar os contratos de prestação de serviços de assessoria, ou
outros, que se revelem necessários à boa gestão da Associação, mormente
para efeitos do disposto na alínea anterior;
e) Informar
regularmente a Direcção e os associados sobre a gestão a que se refere a
alínea c);
f) Promover a execução das deliberações da
Direcção;
g) Delegar em qualquer dos elementos da Direcção a
prática de actos da sua competência.
CONSELHO FISCAL
Artigo 17º
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e será composto por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 18º
Compete ao Conselho Fiscal, além das demais
competências legais e estatutárias:
a) Dar parecer sobre projectos
de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório e contas;
b) Fiscalizar e controlar os actos dos demais órgãos da Associação nos
domínios financeiro e patrimonial;
c) Pronunciar-se sobre os
assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 19º
O património da Associação é constituído pelo universo dos bens e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 20º
Os recursos financeiros da Associação são os
seguintes:
a) As contribuições dos sócios;
b) Os juros e
rendimentos dos bens da Associação;
c) O produto das heranças,
doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
d) O produto dos empréstimos contraídos e, designadamente, dos
empréstimos obrigacionistas;
e) Quaisquer outras receitas não
proibidas por lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 22º
As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 23º
A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, deliberação que deverá ser votada favoravelmente por três quartos de todos os sócios da associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação do património associativo, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e o regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 24º
A Assembleia Geral aprova e dá como aceites as despesas e compromissos assumidos e a assumir para a constituição da Associação e prosseguimento do seu objecto social, no valor máximo de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).
Artigo 25º
Os outorgantes da escritura de constituição da Associação ficam constituídos em comissão organizadora das primeiras eleições para os órgãos associativos, as quais deverão realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[Constituída originalmente por escritura pública lavrada a 26 de Junho de 1991, com a designação de APAJP. A 2 de Dezembro de 1999 a denominação é alterada para APP - Associação dos Portos de Portugal. No Diário da República de 18 de Fevereiro de 2000, n.º 41, Suplemento III Série, publica-se a certificação da alteração parcial dos estatutos, aqui se incluindo a alteração na denominação.]