Estatutos da APP

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

Artigo 1º

É constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada “APP – Associação dos Portos de Portugal”, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral e pelo regime jurídico aplicável às associações.

Artigo 2º

1 – A Associação tem a sua sede provisória na Rua da Junqueira n.º 94, em Lisboa.
2 – Por proposta da direcção, pode a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples, a transferência da sede da Associação.
3 – Por deliberação da Direcção, podem ser criadas ou encerradas filiais, delegações ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3º

A Associação constituída por tempo indeterminado, tem por objecto assegurar a defesa e promoção dos interesses dos seus associados e contribuir para o desenvolvimento e modernização do sistema portuário nacional.

Artigo 4º

Para prossecução dos seus fins, compete à Associação, designadamente:
a) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade, no país e no estrangeiro;
b) Promover a formação profissional dos trabalhadores dos associados, organizando, nomeadamente, cursos e acções de investigação, constituindo bibliotecas e centros de documentação, realizando estudos e inquéritos para o que poderá, supletivamente, vir a criar um centro de formação profissional portuário;
c) Representar os associados junto de entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações congéneres estrangeiras;
d) Colaborar com organismos oficiais e outras entidades públicas ou privadas para a solução de quaisquer problemas do sector;
e) Fomentar e difundir entre os associados o intercâmbio de novos conhecimentos e informações, no âmbito das actividades do sector, podendo, para tanto, promover a edição de publicações que se destinem também a informar o público em geral sobre as actividades da Associação;
f) Elaborar os necessários estudos e a promoção de soluções colectivas quanto a questões de interesse geral para o sector;
g) Criar serviços de interesse comum para os associados, designadamente, os de consultadoria e assistência jurídica sobre questões ligadas em exclusivo à actividade dos seus membros;
h) Integrar associações internacionais que prossigam fins idênticos;
i) Promover reuniões e conferências para debate de questões relacionadas com os seus fins;
j) Ceder fundos aos seus associados, a título de empréstimo, e com o objectivo de permitir a estes solucionar questões ou prosseguir objectivos de interesse geral para o sector.

Artigo 5º

Para melhor prossecução dos seus objectivos, pode a Associação associar-se, inscrever-se ou filiar-se em pessoas colectivas e/ou em organismos nacionais ou estrangeiros, subscrever capital em sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e emitir obrigações.

 

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

Artigo 6º

1 – São sócios fundadores da associação as Administrações e Juntas Portuárias que subscrevam a escritura da associação, podendo a ela aderir as autoridades portuárias legalmente constituídas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que o requeiram e venham a ser admitidas em Assembleia Geral por deliberação com maioria simples dos sócios presentes.
2 – Por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes e mediante proposta da Direcção poderá ser atribuída a categoria de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para o património social ou para a consecução dos objectivos da Associação.

Artigo 7º

Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Intervir nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todas as deliberações;
c) Solicitar, pela forma adequada, as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação;
d) Eleger e ser eleito para a Direcção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia Geral;
e) Ter acesso às prerrogativas que vierem a ser atribuídas aos sócios da Associação.

Artigo 8º

São deveres dos sócios:
a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação e dos seus fins;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos da associação e as que resultem das deliberações dos órgãos sociais;
d) Contribuir, nas formas que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, para o património social.

Artigo 9º

1 – São causa da perda de qualidade de associado:
a) O abandono da associação, por meio de comunicação escrita, dirigida à direcção com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data de efectivação da exclusão;
b) A exclusão deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, com fundamento no incumprimento de estabelecido na alínea d) do artigo 8º ou na prática de qualquer outro acto grave contrário aos presentes estatutos ou aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela Associação;
2 – A exclusão de qualquer sócio deverá ser precedida de audiência do interessado, a qual deverá decorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
3 – Compete à Direcção a iniciativa de instauração de procedimento disciplinar sobre os associados, nos termos a fixar em regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas respectivas.

 

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 10º

São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 11º

1 – Os mandatos para o desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de três anos.
2 – Os órgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, poderão ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12º

1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, cabendo a cada sócio um voto.
2 – A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3 – Compete ao presidente, além das funções inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
4 – O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação em conformidade com os presentes estatutos;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre a admissão e exclusão de qualquer membro, bem como sobre a admissão de sócios honorários, sob proposta da Direcção;
d) Fixar as contribuições previstas na alínea d) do artigo 8º dos presentes estatutos;
e) Aprovar, sob proposta da Direcção, os planos de actividade, o orçamento, os regulamentos internos e respectivas revisões;
f) Aprovar as contas e discutir e votar o respectivo relatório.

DIRECÇÃO

Artigo 14º

A Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um Presidente e por dois Vogais eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 15º

1 – Compete à direcção, além das demais competências legais e estatutárias:
a) Dirigir as actividades da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação e ao seu bom funcionamento, que não sejam da competência exclusiva do Presidente da Direcção ou de outro órgão da Associação, incluindo a aquisição e alienação de participações em sociedades, bens móveis e imóveis;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos, os planos de actividades, o orçamento e o relatório de contas;
c) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de sócios, bem como a atribuição da categoria de sócios honorários;
d) Negociar, aprovar e celebrar os acordos em que a Associação seja parte;
e) Nomear representantes da Associação em pessoas colectivas e outros organismos;
f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos e sobre a emissão de obrigações e fixar as respectivas condições;
g) Deliberar sobre a concessão de empréstimos aos associados e sobre as condições em que os mesmos se poderão efectuar.

2 – Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de:
a) Dois membros da Direcção;
b) Um membro da Direcção e um procurador.

3 – Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, devendo a Direcção fixar os actos por ela considerados para este efeito como de mero expediente.

Artigo 16º

Compete ao Presidente da Direcção, para além das obrigações legais e estatutárias:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele, mormente junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas;
c) Dirigir em exclusivo, sem prejuízo de delegação expressa noutro membro da Direcção, a execução de todas as actividades e de todos os actos directa ou indirectamente relacionados com a celebração e gestão das operações financeiras autorizadas pela Direcção;
d) Celebrar os contratos de prestação de serviços de assessoria, ou outros, que se revelem necessários à boa gestão da Associação, mormente para efeitos do disposto na alínea anterior;
e) Informar regularmente a Direcção e os associados sobre a gestão a que se refere a alínea c);
f) Promover a execução das deliberações da Direcção;
g) Delegar em qualquer dos elementos da Direcção a prática de actos da sua competência.

CONSELHO FISCAL

Artigo 17º

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e será composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 18º

Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatutárias:
a) Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório e contas;
b) Fiscalizar e controlar os actos dos demais órgãos da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.

 

CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19º

O património da Associação é constituído pelo universo dos bens e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 20º

Os recursos financeiros da Associação são os seguintes:
a) As contribuições dos sócios;
b) Os juros e rendimentos dos bens da Associação;
c) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
d) O produto dos empréstimos contraídos e, designadamente, dos empréstimos obrigacionistas;
e) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 22º

As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 23º

A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, deliberação que deverá ser votada favoravelmente por três quartos de todos os sócios da associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação do património associativo, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e o regulamento aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 24º

A Assembleia Geral aprova e dá como aceites as despesas e compromissos assumidos e a assumir para a constituição da Associação e prosseguimento do seu objecto social, no valor máximo de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

Artigo 25º

Os outorgantes da escritura de constituição da Associação ficam constituídos em comissão organizadora das primeiras eleições para os órgãos associativos, as quais deverão realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

[Constituída originalmente por escritura pública lavrada a 26 de Junho de 1991, com a designação de APAJP. A 2 de Dezembro de 1999 a denominação é alterada para APP - Associação dos Portos de Portugal. No Diário da República de 18 de Fevereiro de 2000, n.º 41, Suplemento III Série, publica-se a certificação da alteração parcial dos estatutos, aqui se incluindo a alteração na denominação.]