Portos de Portugal
Viagem ao Centro do Mundo

Porto de Viana do Castelo,
Alberga o maior estaleiro do País

Porto de Leixões
Referência na Região Norte do País

Porto de Aveiro
Uma solução Intermodal competitiva

Porto da Figueira da Foz
Promotor da Economia da Região Centro

Porto de Lisboa
Atlantic Meeting Point

Porto de Setúbal
Solução Ibérica na Região de Lisboa

Porto de Sines
Porta do Atlântico

Portos da Madeira
O Paraíso dos Cruzeiros

Portos dos Açores
A sua plataforma no Atlântico

Quem Somos

A APP – Associação dos Portos de Portugal é uma Associação sem fins lucrativos constituída em 1991, com o objectivo de ser o fórum de debate e troca de informações de matérias de interesse comum para os portos e para o transporte marítimo.

Pretende-se que a APP contribua para o desenvolvimento e modernização do Sistema Portuário Nacional, assumindo uma função que esteve subjacente à sua criação: constituir-se como um espaço privilegiado de reflexão e de decisão.



Newsletter

Clique aqui para se registar na newsletter.

Clique aqui para sair da newsletter.

Janela Única Logística



Notícias

Fronteiras Marítimas

Proibição de deslocação para fora de TN de Cidadãos Nacionais

Na sequência da publicação do Decreto n.º 3-D/2021 que Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, destacamos o previsto no Art.º 4.º quanto à proibição das deslocações para fora de território continental, por parte de cidadãos portugueses.

Em caso de necessidade, poderão ser contactados os Postos de Fronteira das respetivas áreas ou o Centro de Situação de Fronteiras através dos contactos infra:
Telf: 214236668 | 66 | 22 | 71
Telm: 961705882
Email: gtf.csf@sef.pt


Artigo 4.º
Deslocações para fora do território continental
1 — Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou
marítima.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 — O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.