Quem Somos
A APP – Associação dos Portos de Portugal é uma Associação sem fins lucrativos constituída em 1991, com o objectivo de ser o fórum de debate e troca de informações de matérias de interesse comum para os portos e para o transporte marítimo.
Pretende-se que a APP contribua para o desenvolvimento e modernização do Sistema Portuário Nacional, assumindo uma função que esteve subjacente à sua criação: constituir-se como um espaço privilegiado de reflexão e de decisão.
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Notícias
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Fronteiras Marítimas
Proibição de deslocação para fora de TN de Cidadãos Nacionais
Na sequência da publicação do Decreto n.º 3-D/2021 que Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, destacamos o previsto no Art.º 4.º quanto à proibição das deslocações para fora de território continental, por parte de cidadãos portugueses.
Em caso de necessidade, poderão ser contactados os Postos de Fronteira das respetivas áreas ou o Centro de Situação de Fronteiras através dos contactos infra:
Telf: 214236668 | 66 | 22 | 71
Telm: 961705882
Email: gtf.csf@sef.pt
Artigo 4.º
Deslocações para fora do território continental
1 — Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou
marítima.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 — O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.