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POR LUÍS SOUSA

A Plataforma Continental

Dadas as suas características geomorfológicas, a plataforma continental constitui a mais importante área do relevo submarino, uma vez que aí se encontram grande parte dos recursos marinhos vivos ou não vivos e hidrocarbonetos naturais.

A importância dada pelos Estados Costeiros à extensão até ao limite máximo possível das suas Plataformas Continentais legais, deve-se em grande parte à possibilidade de garantir soberania sobre estes recursos.
Embora se possam encontrar referências anteriores, o conceito de plataforma continental ganha dimensão em Setembro de 1945 quando o presidente norte-americano Harry S. Truman emitiu a proclamação 2667 intitulada “Política dos Estados Unidos Respeitante ao Recursos Naturais do Subsolo e Solo da Plataforma Continental”.

Unilateralmente e por força desta ordem executiva os EUA reservaram e colocaram sob controlo e jurisdição do Secretário do Interior Dean Acheson, os recursos naturais (principalmente importantes reservas de petróleo e gás natural) situados no solo e subsolo da planície terrestre submersa adjacente às costas americanas, correspondendo ao prolongamento natural desta, ou seja – situados na Plataforma Continental Geológica dos Estados Unidos da América.

Após esta declaração, a ideia de utilizar o conceito de plataforma continental para assegurar recursos naturais teve ampla aceitação por parte dos Estados Costeiros do mundo que, evocando diversos critérios, tentam estender a sua soberania sobre os fundos e subsolos marinhos, ao longo de uma potencial plataforma continental geográfica, que acaba por extravasar largamente o conceito em termos geológicos.

Face a esta verdadeira escalada de anexação de novos territórios urgia lançar por via do direito internacional marítimo, regras globais para validação das pretensões de cada Estado, neste domínio.

Desde a Declaração Truman até aos dias de hoje este assunto foi discutido profundamente na sua vertente legal e científica. A Convenção de Genebra sobre a Plataforma Continental de 1958 consagrou o conceito mas os seus limites apenas foram previstos com exactidão na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar aprovada em 1982 em Montego Bay - Jamaica. Actualmente e ao abrigo desta convenção, os estados costeiro atravessam processos de extensão das suas plataformas continentais para os limites máximos admissíveis.

As desigualdades políticas, económicas, tecnológicas, militares e geográficas que caracterizam a Comunidade Internacional determinam uma inevitável disparidade de interesses que não pode deixar de se estender aos espaços marítimos.
São esses mesmos interesses que em meados do século XX, levaram à criação da figura jurídica da Plataforma Continental.

Esta formação cujo o limite a força dos processos geológicos do planeta colocou a cerca de 200 milhas náuticas da maior parte das costas mundiais, a força do direito internacional permite agora aos Estados Costeiro colocar a 350.

PARA SABER MAIS:  [ 1 ]    [ 2 ]

 POR: LUÍS SOUSA







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